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Despacho - 2 - GMD - (2677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA PARA CONTINUIDADE.
Brasília-DF, 10 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 10/03/2021, às 19:06:41 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (2678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda sUPRESSIVA
(Autoria: RELATORA Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao projeto 1.691 de 2021 que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”
Suprima-se a alínea ‘c’ do inciso I do art. 2º da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem visa adequar o texto do presente Projeto de Lei, no sentindo de impedir, pela impossibilidade normativa, a divulgação de nomes de pessoas submetidas a procedimentos de saúde.
Pelas razões expostas, em consonância com a competência desta Casa de Leis, propomos a presente supressão, para a qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das sessões, em 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:24:35
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:32:08
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:38:04
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:55:06
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/03/2021, às 12:58:39 -
Indicação - (2679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que inclua em sua lista de beneficiários de programas de rendas temporárias os protetores de animais independentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que inclua em sua lista de beneficiários de programas de rendas temporárias os protetores de animais independentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo incluir os protetores de animais independentes na lista de beneficiários de programas sociais, uma vez que, voluntariamente, se dedicam a causa dos animais abandonados e sem donos em suas regiões administrativas e comunidades, sem apoio nenhum do poder público.
Nesse sentido, importante salientar que os protetores são pessoas que em geral arcam com todas as despesas do tratamento desses animais quando resgatados, sua manutenção e preparo para a adoção, incluindo castração, vermifugação e vacinação, que muitas vezes demoram a acontecer e em alguns casos nunca acontecem, ficando os animais sob a tutela desse protetor ou cuidador.
Sendo assim, com esse projeto pretende-se criar um cadastro dessas pessoas para que possam receber, paulatinamente, o devido apoio e incentivo por parte do Poder Público, no desempenho desse relevante serviço que prestam a sociedade.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 15:41:14 -
Projeto de Lei - (2680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O art. 13, da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 13. ....
Parágrafo único. Realizada a suspensão de concurso público em razão de estado de calamidade pública ou qualquer outra circunstância devidamente fundamentada, o prosseguimento do certame deve observar o prazo mínimo de 30 dias entre a publicação do edital de retomada e a data da prova.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O contexto atual de pandemia obrigou a adoção de medidas para o enfrentamento da presente crise sanitária, como a restrição de circulação e de aglomerações. Assim, concursos já com data de prova prevista foram suspensos ante a impossibilidade técnica de sua efetivação, porquanto sabe-se do potencial de aglomeração que a realização de provas proporciona.
Nesse sentido, a presente proposição visa resguardar aos candidatos a possibilidade de se programarem adequada e igualmente para o dia do exame, evitando-se qualquer favorecimento àqueles que, porventura, tenham acesso privilegiado a informações acerca da retomada do concurso.
Ademais, este projeto tem por finalidade, também, garantir a observância do princípio constitucional da segurança jurídica, ao possibilitar o conhecimento com antecedência, pelo candidato, da data da prova do concurso retomado após suspensão, evitando situações arbitrárias e contrárias à previsibilidade que rege as seleções para cargos públicos.
Busca-se com a presente medida, outrossim, o respeito à isonomia, garantindo a igualdade de condições aos candidatos que precisem se deslocar ao Distrito Federal para a realização do exame.
Por fim, destaca-se que não se cuida de tema afeto à competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, nem da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo.
É neste mesmo sentido o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. (ADI 2.672, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 22-6-2006, DJ de 10-11-2006.) Grifamos
Portanto, não há impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa, razão pela qual merece prosperar a proposição apresentada nesta data.
Por todo exposto, e pela urgência que o caso requer, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em…
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 21:08:43
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